A Responsabilidade Civil dos Médicos é Subjetiva ou Objetiva?
Para responder a esta pergunta, inicialmente, precisamos responder o que é responsabilidade objetiva ou subjetiva. De forma absolutamente resumida, podemos dizer que a responsabilidade subjetiva, é aquela que depende da comprovação do dolo ou da culpa do profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, estas as três modalidades de culpa.
A responsabilidade objetiva, por sua vez, é aquela que independe de comprovação da culpa, bastando comprovar a conduta, o dano e a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Mas em quais casos são aplicadas estas espécies de responsabilidade? Em linhas básicas, isto vai depender do tipo de procedimento a ser realizado e contra quem eventuais demandas são direcionadas.
A responsabilidade civil dos médicos é, em regra, subjetiva e depende da comprovação da culpa do profissional. Porém, há casos em que ocorre a inversão do ônus da prova da culpa em desfavor do profissional, cabendo a este comprovar que não agiu culposamente. Nestes casos, compete ao paciente comprovar os fatos, o dano e o nexo causal, sendo a culpa do profissional presumida.
Estes casos de inversão do ônus da prova em desfavor do profissional de saúde são as hipóteses, por exemplo, de cirurgias estéticas e reparadoras, nas quais o paciente busca um resultado específico. Não sendo alcançado o objetivo estético contratado, a culpa do profissional será presumida, cabendo a este comprovar que não agiu culposamente.
Para os demais casos, notadamente aqueles em que não há um objetivo concreto contratado, como são exemplos tratamentos médicos de controle de enfermidades, cirurgias de emergência, etc, a responsabilidade do profissional de saúde é subjetiva, pois eventual pleito indenizatório dependerá da comprovação de sua culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia. Não sendo comprovados estes elementos, não caberá ressarcimento ou indenização.
Por sua vez, em determinados casos específicos, a legislação estabelece a reparação independente de culpa, que é a denominada responsabilidade objetiva. Esta responsabilidade é fundamentada no risco e em hipóteses de presunção legal de culpa.
São os casos das pessoas jurídicas de direito público e privado, que respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes e prepostos, nos termos dos Artigos 37, parágrafo 6° da Constituição Federal e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pouco importando se há culpa no dano alegado, havendo o dever de indenizar.
“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Podemos citar, como exemplo de responsabilidade objetiva, o caso de um hospital, que poderá responder objetivamente pelo dano causado por um médico a um paciente nele internado.
No que diz respeito à relação médico-paciente, em termos de legislação, o Código Civil traz o viés contratual determinando que para existir a obrigação de reparar, são necessários a existência de uma ação ou omissão, o dano, a culpa e o nexo causal.
O que o Código Civil estabelece como regra sobre a Responsabilidade Civil dos Médicos?
O artigo 186 do Código Civil estabelece a regra da responsabilidade civil subjetiva. O contratado somente pode ser responsabilizado quando, culposamente, não respeita um dever assumido e comete um ato ilícito. Em linhas gerais, a responsabilidade subjetiva é aquela em que além do ato lesivo do causador de lesão, do dano estar presente no lesado e do nexo causal estar estabelecido entre o ato lesivo e o dano ao lesado, a culpa do agente causador do dano tem que se estar presente. E, esta culpa, caracteriza-se pela presença no agir deste de dolo ou pela presença só de culpa no sentido estrito, ou seja, de imprudência ou negligência ou imperícia.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Também sob o ponto de vista legal, com o advento do código de defesa do consumidor, temos a relação de consumo médico-paciente, que, de acordo com o seu artigo 14, §4º, estabelece uma responsabilidade civil subjetiva do médico, chamada de obrigação de meio. Assim dispõe o art.14:
“Art.14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(…)
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Por esta razão, não é suficiente que o paciente comprove o dano, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o dano e o prejuízo, mas também deverá comprovar, em regra, que o profissional contribuiu culposamente para tanto e que não se utilizou dos corretos ensinamentos e métodos disponíveis da ciência médica na busca da cura e/ou reabilitação.
Entretanto, este mesmo código, traz consigo a possibilidade de inversão do ônus da prova a critério do juiz, desde que caracterizada a verossimilhança do fato imputado ao médico ou a hipossuficiência do consumidor do serviço médico.
O Médico tem responsabilidade sobre a Obrigação de Resultado?
Como regra, o paciente necessita comprovar a culpa do profissional. Porém, em determinados casos, notadamente naqueles de obrigação de resultado, como são os casos de cirurgias estéticas e assemelhadas, o Código de Defesa do Consumidor faculta a possibilidade de inversão do ônus da prova pelo julgador.
Neste caso, por exemplo, no caso de um procedimento puramente estético, no qual se busca um resultado específico e não sendo este objetivo alcançado, poderá sim o médico ser responsabilizado, com culpa presumida, já que o não atingimento do resultado terá sido tão óbvio, uma vez comprovado o fato, dano e nexo causal, que os fatos por si só levarão à sua responsabilização, já que implícitos neste caso o erro e a má conduta. O próprio fato e nexo causal conduzirão à responsabilização do profissional, sua presunção de culpa.
A responsabilidade civil do médico, portanto, advém da regra geral, no sentido da sua responsabilidade civil subjetiva. O médico deve atuar de forma diligente, valendo-se de todos os meios adequados, somente podendo vir a ser condenado a pagar eventual indenização caso comprovada sua má conduta ou erro, da identificação de imperícia, negligência ou imprudência, além do dano e nexo causal.
Inobstante a regra geral a exigir a demonstração de culpa do profissional médico, em determinados casos, em especial na medicina estética e reparadora, com o advento do Código de Defesa do Consumidor restou facultada ao julgador, no caso concreto, a possibilidade de inversão do ônus da prova, havendo, neste caso, presunção de culpa em desfavor do profissional médico.
Tudo isto leva à reflexão e à inarredável conclusão de que a sociedade e, em especial, médicos e pacientes, necessita de esclarecimento e da troca de informações claras e objetivas, antes, durante e após a contratação do serviço, a fim de evitar o desencontro de informações, frustrações, dissabores e eventuais prejuízos, no âmbito emocional e financeiro.
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