CÂMERAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO: PRIVACIDADE DO TRABALHADOR x PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EMPREGADOR

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Muito se discute atualmente sobre a exposição cada vez mais crescente da vida íntima das pessoas com internet, redes sociais, monitoramento com câmeras de segurança em ambientes públicos e privados. Mas, qual o limite para esta exposição? E no trabalho, pode o empregador instalar câmeras de segurança no ambiente laboral? Estas são as perguntas que responderemos neste breve artigo.


Abordaremos aqui a perspectiva acerca da instalação de câmeras de segurança no ambiente de trabalho, sob a luz do direito de fiscalização da sua propriedade de parte do empregador e, de outro, do direito à intimidade e privacidade de parte do empregado.

O que diz a Constituição sobre os direitos e garantias fundamentais?

Como regramento legal constitucional, a Constituição Federal de 1988 traz, em seu Artigo 5º, incisos V e X, no título que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, o direto a imagem, intimidade e honra, assegurando o direito à indenização quando estes forem violados e alvo de ofensa.

 

Em vista deste ordenamento, é vedado o monitoramento e a instalação de câmeras de segurança em ambientes passíveis de violar a imagem, intimidade e honra das pessoas, e também, do trabalhador, como em banheiros, vestiários, refeitórios ou assemelhados.

 

Em tais ambientes, portanto, conforme entendimento consagrado nos Tribunais pátrios, é vedada a instalação de câmeras eletrônicas de monitoramento, sendo cabível indenização por danos moral na hipótese de sua ocorrência, já que o monitoramento de tais ambientes viola a privacidade e intimidade dos empregados, constituindo ato ilícito do empregador.

Mas quanto a proteção da propriedade, como agir sem ir contra a privacidade dos funcionários?

Por via de consequência, admite-se o monitoramento ambiental para a proteção e defesa do patrimônio da empresa e inclusive do quadro pessoal, não constituindo esta prática ato ilícito, se não monitoradas áreas que venham a expor a privacidade e intimidade dos empregados, como banheiros, vestiários, refeitórios e etc.

 

Prevalece o entendimento de que o monitoramento por câmeras é permitido, tem cabimento e guarida legal e jurisprudencial quando o objetivo é a segurança patrimonial da empresa e de seus colaboradores, e desde que não haja o monitoramento de áreas que venham a expor a intimidade, privacidade e honra destes. Em casos de não-cumprimento, o empregador poderá ser processado sob duas situações:

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÂMERAS DE MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS. A instalação de câmeras para monitoramento no ambiente de trabalho, com o objetivo de fiscalizar as atividades desempenhadas pelos empregados, sem a demonstração de excessos pelo empregador, não configura ato ilícito. Dano moral indevido. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021276-03.2018.5.04.0008 ROT, em 25/11/2021, Desembargador Joao Pedro Silvestrin – Relator)

 

DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NOS VESTIÁRIOS E BANHEIROS. A presença de câmera nos vestiários, por si só, causa constrangimento aos usuários, que não podem ter certeza quanto ao respeito a sua privacidade, sendo irrelevante o fato de o foco da filmagem estar direcionado para os armários e corredores. O dano, nesses casos, é in re ipsa , pelo fato de que a empresa, ao vigiar espaços destinados a higiene e troca de roupas, viola a privacidade do empregado, causando-lhe constrangimento e intimidação. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020341-48.2017.5.04.0282 ROT, em 08/04/2021, Desembargadora Beatriz Renck)

Qual a forma segura para instalar câmeras de segurança no ambiente de trabalho?

Recomenda-se que o monitoramento por câmeras de segurança seja previamente anunciado entre os trabalhadores, para que conte com a ciência de todos e para que não venha a se constituir em prova ilícita.

 

Desta forma, a empresa possui o direito de proteger e monitorar eletronicamente seu patrimônio, mas este direito esbarra e possui limite nos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, como o direto a imagem, intimidade e honra previstos no Artigo 5º, incisos V e X, na CF/88.

 

Assim, na esfera da justiça do trabalho pátria, admite-se o uso e instalação de câmeras de monitoramento ambiental, desde que estas não sejam instaladas em áreas que venham a expor a dignidade, intimidade, honra e privacidade dos trabalhadores.

 

Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco através do site, por meio do WhatsApp (51) 4061-1560 ou através do e-mail: contato@brasilgonzaga.adv.br.

 

O texto é de autoria de Dr. José Ricardo S. Brasil

Equipe Camejo & Brasil Advocacia.

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