Em demanda ajuizada pelo escritório Camejo & Brasil Advocacia contra a Apple, o Juízo reconheceu que o defeito no aparelho aparecera pela primeira vez dentro do período do contrato de garantia e, ainda que o celular tenha voltado a funcionar sozinho, com a falha reaparecendo já depois de esgotado o prazo contratual, a responsabilidade da empresa persistia.
Entenda o caso contra a Apple:
A autora da ação havia adquirido um Iphone XR, marca Apple, pelo valor de R$ 3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais), sendo que, com dez meses de uso, após uma descarga completa da bateria, tentou ligar o celular e não obteve sucesso. Ao reiniciar o aparelho, apenas aparecia o logo da maça e segundos depois a tela ficava totalmente preta, alternando dessa maneira em loop contínuo, sem conseguir de fato ligar o produto.
Como o celular estava dentro da garantia de um ano, a autora buscou a assistência técnica autorizada da marca, que constatou que havia alguma falha que impedia a sua inicialização, sem, contudo, identificar de fato a origem. Na oportunidade, os técnicos informaram que como o aparelho permanecera conectado na fonte de alimentação durante a madrugada e voltara a funcionar sozinho, ele aparentemente estaria funcionando, pelo que deram como solucionado o problema.
No entanto, após essa ocasião, por três outras vezes o celular apresentou o chamado “loop da maçã”, com a tela piscando e voltando a ligar sozinho após algumas horas conectado no carregador. Na última ocorrência, três meses após o término do prazo da garantia contratual, o aparelho não mais voltou a funcionar.
Diante dessa situação, a consumidora novamente levou o produto na assistência técnica da Apple, que confirmou a existência de falha na placa do celular que o impedia de ser ligado, razão pela qual apresentava o problema de tentativa de reinicio em loop infinito. A solução apresentada era o reparo da unidade completa, cujo valor tabelado seria em torno de R$ 3.199,00 (três mil, cento e noventa e nove reais) – ou seja, o preço de um aparelho novo.
Inconformada, a consumidora contatou o call center da empresa, no intuito de argumentar que o mesmo problema havia se manifestado dentro do período da garantia e, portanto, a substituição do aparelho deveria estar por ela abrangida. Por sua vez, o representante da marca informou que a Apple até concordava que estaria coberto pela garantia mesmo após o transcurso do prazo contratual, no entanto, como o celular da autora estava com o vidro da tela quebrado e danos estéticos não estariam protegidos pela cobertura, ainda que esse dano tenha sido posterior à falha técnica, nada poderia ser feito.
Diante da postura da empresa, foi ajuizada Ação Indenizatória contra a representante da Apple no Brasil, por meio do escritório Camejo & Brasil Advocacia, para os fins de pugnar pela restituição do valor pago pela autora para aquisição do celular que apresentou falha técnica ainda dentro do período da garantia. Argumentou-se que, mesmo que o aparelho não estava mais no prazo contratual e ainda que ele apresentava posterior dano estético, cabia à empresa ter tomado as providências necessárias para reparo da unidade na primeira vez em que a consumidora buscou a assistência autorizada.
Vale salientar que o caso da autora não se tratou de situação isolada, pois há diversos relatos em paginas da Internet, inclusive em fóruns da marca Apple, em que usuários noticiam ter enfrentado os mesmos problemas em aparelhos Iphone da linha X. No ponto, os celulares ficam travados no “loop da maçã” sem conseguir ser iniciados, inutilizando-os, em que pese seu alto valor e pouco tempo de uso.
E QUAL FOI O DESFECHO?
O Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, que analisou o caso em questão, entendeu que estava configurada a responsabilidade da Apple pela restituição do valor pago por produto defeituoso, em virtude da incidência das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, em havendo reclamação de defeito no celular dentro do prazo da garantia e sendo comprovado que os mesmos problemas técnicos persistiram mesmo com o transcurso deste prazo, houve falha na prestação do serviço pela empresa, fazendo surgir seu dever indenizatório.
Sendo assim, com fundamento na responsabilidade objetiva da fornecedora, diante do produto defeituoso, aquele Juízo reconheceu o direito da autora em ser restituída pelo valor desembolsado para a aquisição do celular, acrescido de juros e correção monetária, a título de dano material.
Em que pese a empresa ainda possa recorrer da decisão, a sentença significou o reconhecimento da tese apresentada pelo escritório, no sentido de que com a falha sendo apresentada dentro do prazo contratual, caberia à empresa ter providenciado o reparo da unidade ainda à época. Era indiferente, portanto, o transcurso do prazo da garantia e a existência de dano estético, que foi inclusive posterior à primeira aparição do problema, persistindo a responsabilidade da fornecedora pelo prejuízo de sua cliente.
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Autora: Dra. Débora Palmeiro Brasil
Equipe Camejo & Brasil Advocacia.