Saiba o que é o ITCD (ou ITCMD) na Partilha Extrajudicial

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Se você já lidou ou deverá lidar com procedimentos de partilhas extrajudiciais, como no caso de inventários e divórcios ou dissoluções de união estável, provavelmente já ouviu falar ou ouvirá sobre o ITCD (também chamado de ITCMD). Mas o que significa essa sigla e porque é um ônus que deve ser pago?

 

O que é o ITCD/ITCMD? 

 

O ITCD, ITCMD, ou Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, é um tributo de competência estadual e, portanto, recolhido pelos Estados e pelo Distrito Federal, com previsão constitucional no art. 155, inciso I, da Constituição da República. 

 

Esse imposto incide e é devido sobre heranças e doações, ou seja, formas de transmissão de bens ou direitos de maneira não onerosa.

 

Geralmente, as pessoas se deparam com a necessidade de pagar o ITCMD em procedimentos de inventários e divórcios ou dissoluções de união estável, sejam eles judiciais ou extrajudiciais (estes últimos feitos em Cartórios): 

 

  • No caso de heranças, quando uma pessoa falece, automaticamente seus bens e direitos passam a pertencer a seus herdeiros (trata-se do chamado princípio da saisine). No entanto, para que a alteração da titularidade seja formalizada, é necessário passar pelo procedimento de inventário, no curso do qual será feita a apuração do ITCMD devido sobre os bens do falecido. 

 

  • Já no caso de divórcios ou dissoluções de união estável, será feita a apuração do patrimônio do casal e a divisão em conformidade com o regime de bens adotado. O que exceder à meação (metade da totalidade dos bens do casal, cada qual pertencente a um dos divorciandos) e se for considerado que esse excesso decorre de doação de um cônjuge/companheiro ao outro, haverá a incidência do ITCD e a necessidade de quantificação do valor devido pelo imposto. 

 

Vale pontuar também que todos os bens que sejam doados estão sujeitos à incidência do ITCMD, sejam eles imóveis, semoventes, veículos, máquinas, joias, dinheiro, participações societárias, entre outros.

 

Como se calcula o valor do imposto?

 

Quer saber como o imposto ITCD é calculado? Confira agora!

Por tratar-se de tributo de competência estadual e em virtude da autonomia de organização dos Estados, cada um desses entes da federação poderá instituir uma alíquota própria para a cobrança do ITCMD, que é o percentual que será aplicado sobre a base de cálculo e que irá resultar no valor a ser recolhido de imposto. 

 

No caso do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, atualmente as alíquotas variam de 0% e 3% a 6%, a depender do valor de venda dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos (base de cálculo), apurado na data da avaliação pela Receita Estadual. 

 

A competência de cada ente estatal é atraída conforme a localização dos bens sobre os quais será calculado o imposto. Sendo assim, estão sujeitos à tributação todos os bens imóveis doados localizados no respectivo Estado, os bens móveis, títulos e créditos transmitidos em decorrência de inventário processado no Estado, ou por doação em que o doador tiver domicílio no Estado, entre outros. 

 

Apurando-se o ente competente, apura-se então a alíquota respectiva, prevista na lei de cada Estado.

 

Como é feito o pagamento do ITCMD envolvendo partilhas extrajudiciais?

 

Nos casos em que se recorre aos cartórios extrajudiciais para a realização de inventários, divórcios, separações, dissoluções de união estável, doações ou outras formas de transmissões gratuitas de bens, é o próprio tabelionato que ficará responsável pela emissão da DIT (formulário de declaração de incidência do ITCMD), a ser enviada para a Receita Estadual. 

 

Uma vez apurado o valor do imposto pela Receita, as guias de pagamento serão disponibilizadas (via internet) ao Tabelionato, que repassará às partes para quitação.

 

A lavratura da Escritura Pública de partilha pelo Tabelião só ocorrerá uma vez recolhido o imposto devido pela parte, razão pela qual o pagamento do TCMD é um ônus necessário para que se atinja a finalidade pretendida. 

 

Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco pelo site, Whatsapp (51) 99535-6028, Instagram (@camejobrasiladv) ou e-mail (contato@brasilgonzaga.adv.br), que estamos à disposição para orientá-lo. 

 

Autora: Débora Brasil
Equipe Camejo & Brasil Advocacia

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