Tanto o Vale-Transporte quanto o Vale-Combustível são benefícios prestados pelas empresas como ajuda de custo pelos gastos de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho. Embora tenham o mesmo objetivo, eles possuem naturezas jurídicas diversas e, consequentemente, regramentos diferenciados.
O que é o Vale-Transporte?
O Vale-Transporte, previsto na Lei 7.418/85, é o benefício destinado ao trabalhador para cobrir as despesas de deslocamento (residência-trabalho e vice-versa) através de transporte coletivo público, seja urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com característica semelhante aos urbanos.
Trata-se de um direito do empregado, que, quando admitido na empresa, deverá noticiar por escrito ao empregador qual o meio de transporte público mais adequado para sua locomoção, para que sejam calculados os valores diários a serem pagos.
Passa-se a ser, então, dever do empregador o fornecimento do Vale-Transporte, seja em dinheiro ou mediante cartão magnético com o saldo respectivo, que será fornecido antecipadamente ao mês de utilização, com base na tarifa diária calculada.
O VT não tem natureza salarial, mas sim natureza indenizatória. À visto disso, nos dias em que o empregado não se deslocar até a empresa (ex. períodos de folga, recesso, férias, faltas, ausências justificadas, etc.), o empregador não é obrigado a fornecê-lo.
Também em virtude de sua natureza indenizatória, o que faz com que o Vale-Transporte não integre a remuneração do funcionário, ele não é utilizado como base de cálculo de outros direitos trabalhistas como férias, FGTS, contribuições previdenciárias, 13º salário e horas extras.
Apesar de ser um direito legal do empregado, o art. 4º, parágrafo único, da L. 7.418/85 também garante ao empregador que disponibiliza o Vale-Transporte o direito de reduzir 6% do salário-base de seu empregado.
Pelo motivo acima, há casos em que o recebimento de VT não é tão vantajoso para o trabalhador, especialmente quando não utilizam o transporte público como principal meio de locomoção. Sendo assim, em que pese seja um direito do trabalhador, ele também pode optar por não receber o Vale-Transporte, o que deverá ser formalizado perante o empregador.
O que é o Vale-Combustível?
O Vale-Combustível, por outro lado, não possui legislação específica. Trata-se do benefício concedido aos trabalhadores que utilizam veículo próprio para se locomoverem ao local de trabalho. Tem a natureza jurídica de contraprestação pelo serviço prestado, adequando-se às disposições do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Diferentemente do VT, o Vale-Combustível para custear o trajeto de ida e volta à empresa não é direito do trabalhador e dever do empregador, a priori.
No entanto, as partes podem ajustar e formalizar por escrito que será fornecido determinado valor, que será calculado com base no preço médio da gasolina, consumo médio do automóvel e distância casa-trabalho, que então passará a ser devido ao empregado.
No entanto, não se trata de meramente substituir o valor que seria recebido a título de Vale-Transporte por Vale-Combustível. Se o benefício for disponibilizado pelo empregador e desejado pelo trabalhador que utiliza veículo próprio, ele deverá renunciar por escrito ao recebimento de VT e declarar expressamente o interesse em ter sua gasolina custeada, mediante termo aditivo no contrato de trabalho ou ajuste coletivo da categoria.
Assim como ocorre com o Vale-Transporte, o pagamento do auxílio gasolina pode ser feito mediante cartão magnético com o saldo respectivo ou pagamento em dinheiro. Para este último caso, é imprescindível que o empregador exija as notas fiscais do abastecimento do veículo do trabalhador ou recibo do posto de gasolina, para ter tudo documentado.
Já uma diferença com relação ao Vale-Transporte é que o Vale-Combustível não tem natureza jurídica indenizatória, mas sim integra a remuneração do empregado. Em virtude da natureza salarial, o auxílio gasolina servirá de base de cálculo para férias, FGTS, contribuições previdenciárias, 13º salário e horas extras.
Pelas razões acima, e por não haver previsão legal, não é permitido ao empregador reduzir 6% do salário-base, ao contrário do que acontece com o VT.
Por fim, é importante ressaltar que há casos em que o uso de veículo particular pelo empregado é necessário para a própria prestação do serviço. Neste caso, a empresa pode optar em conceder o Vale-Combustível ao invés de fornecer frota própria. O pagamento terá então natureza indenizatória e deverá considerar não só o valor gasto em combustível, mas também para a própria manutenção e pela depreciação do automóvel em virtude do uso.
Diferenças entre Vale-Transporte e Vale-Combustível
Para facilitar a compreensão, resumimos as diferenças entre as duas modalidades de benefícios, a partir das informações prestadas ao longo do texto, da seguinte forma:
Por fim, ressaltamos que caberá ao empregador optar por fornecer somente o Vale-Transporte para seus empregados ou também disponibilizar o Vale-Combustível para os que assim desejarem, cabendo a ele ponderar se mais benéfico e adotar as medidas necessárias para atuar em conformidade com a lei.
Ficou alguma dúvida sobre a diferença entre o Vale-Transporte e o Vale-Combustível? Entre em contato conosco pelos nossos canais de atendimento, que estamos aptos a ajudá-lo.