STF irá julgar, com Repercussão Geral, a retroatividade da Lei 14.230/21, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa 

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Que a Lei 14.230/21 trouxe benefícios aos agentes públicos e aos que concorrem para atos de improbidade, não se tem dúvidas. 

Nesse sentido, o diploma legal, que alterou significativos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (L. 8.429/92 ou “LIA”), passou a prever prazos reduzidos para a atuação da Justiça Pública, inclusive com o reconhecimento da prescrição intercorrente[1], limitação da legitimidade ativa para propositura da ação (agora somente do Ministério Público) e a necessidade de comprovação de que o autor tenha agido com dolo.

Quanto a esse último, vale dizer que o agente não será responsabilizado por ato de improbidade administrativa se a Justiça Pública não conseguir comprovar que ele atuou com dolo ou em se confirmando que ele agiu com culpa (negligencia, imprudência ou imperícia), sendo que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito”, afasta tal caracterização.

A dúvida impera, no entanto, quanto à possibilidade de aplicação das alterações benéficas trazidas com a Lei 14.230/21 para as ações ajuizadas anteriormente a sua entrada em vigor.

 

STF irá julgar se a Lei 14.230/21 poderá ser aplicada em ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

STF irá julgar se a Lei 14.230/21 poderá ser aplicada em ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.[/caption]

Para os que rechaçam a tese da retroatividade benéfica, o argumento é o de que ela é existente apenas no Direito Penal e, portanto, em ramo que adota princípios diversos ao que apura os atos de improbidade. 

Por outro lado, os que defendem a retroatividade invocam, em geral, a norma do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” O entendimento é o de que, embora seja originária do Direito Penal, poderia ser importada para as ações que versam sobre improbidade, na medida em que as punições previstas na LIA teriam natureza jurídica de direito sancionador.

No ponto, cabe pontuar que inclusive o Superior Tribunal de Justiça já decidiu favoravelmente à retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo Sancionador[2].

A questão chegou, então, ao Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 843.989, apontado como paradigma no Tema 1.199, no qual o Ministro Relator Alexandre de Moraes reconheceu, no início de março de 2022, Repercussão Geral à controvérsia, justificada pela “relevância da questão constitucional debatida” que ultrapassa “os interesses subjetivos da causa”.

O STF irá julgar, portanto, com Repercussão Geral para todas as instâncias, sobre a possível retroatividade das modificações benéficas existentes na nova redação da Lei de Improbidade, em especial: “(I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.

Trata-se de julgamento importante que poderá impactar inúmeras ações já em trâmite e que apuram a prática de supostos atos de improbidade administrativa, merecendo especial atenção.

Por fim, ressaltamos que, embora a Repercussão Geral tenha sido reconhecida, o Ministro Relator determinou a suspensão somente das ações pendentes de processamento de Recursos Especiais, justificando que não seria recomendável o sobrestamento de processos nas instâncias ordinárias para evitar tumulto processual e prejuízo para a instrução dos feitos.

 


[1] Reza o atual artigo 23 da Lei 8.429/92 que a ação para a aplicação das sanções por improbidade administrativa “prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato”. Tal prazo é interrompido “pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa” (§ 4º, inciso I), sendo que o prazo volta a correr do dia da interrupção, havendo a prescrição intercorrente em 4 (quatro) anos.

[2] I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO PELOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 (DANO AO ERÁRIO E OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS). (…) 2. Segundo a orientação dominante desta Corte Superior, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/1992), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador (REsp. 1.259.350/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.8.14). (…) (AgInt no AREsp 863.486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020) [grifei]

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