Saiba as três principais situações em que portadores de doença grave recorrem ao Poder Judiciário para obter a isenção do Imposto de Renda.

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Imposto de Renda e o Poder Judiciário

Está previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Quem é aposentado ou pensionista e portador de doença grave tem direito à isenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria (normal, por invalidez ou da Previdência Privada) e de pensão (alimentícia ou de militares).

 

Por decorrer de previsão legal e, em tese, não ser passível de discussão, esses pedidos costumam ser feitos de forma administrativa, desde que se obtenha prévio Laudo Pericial de Isenção de Imposto de Renda junto a médico/clínica do SUS.

 

No entanto, há pelo menos três situações em que se faz necessário recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento da isenção.

 

 

Quando recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento da Isenção do Imposto de Renda?

 

1. Dificuldade de realização da perícia no âmbito do SUS:

 

A perícia por médico/clínica do SUS trata-se de requisito imposto pelo INSS para reconhecimento do direito à isenção, como forma de padronizar os laudos médicos que atestam que o interessado é portador de doença grave.

 

Ocorre que, dependendo da doença, principalmente se afeta as possibilidades de locomoção, o fato da perícia necessariamente ter de se feita no âmbito do SUS acaba dificultando sua realização, ainda que seja requisito para a obtenção da isenção pela via administrativa.

 

Nestes casos, a jurisprudência tem aceito o pedido pela via judicial com o interessado apresentando laudo médico particular, que servirá como meio de prova para que o Juiz avalie se há ou não há direito à isenção, independentemente de ser realizado via SUS.

 

2. Demora para apreciação do pedido:

 

Afora isso, mesmo sendo reunida toda a documentação necessária, muitas vezes a análise dos pedidos administrativos de isenção do Imposto de Renda demora longos meses para ser concluída. E, ainda que terá efeitos retroativos, acaba gerando impacto financeiro imediato que poderia ser evitado com uma solução mais célere.

 

Nessas situações, o recurso ao Poder Judiciário se torna uma alternativa interessante, principalmente se a parte tem a documentação suficiente para comprovar a doença incapacitante. Isso porque, se suficiente comprovado, é possível requerer a concessão de medida liminar com o reconhecimento da isenção.

 

Ou seja, em se obtendo uma medida liminar, desde o início do processo não deverá ser  mais recolhido o Imposto de Renda. A ação judicial terá então continuidade para mensurar os valores que foram pagos indevidamente após o aparecimento da doença e antes da concessão da liminar, para que sejam, então, restituídos ao contribuinte.

 

3. Doença grave não se enquadra literalmente nas hipóteses previstas em lei:

 

De acordo com o a Lei 7.713/88, a lista das doenças graves* para os fins de isenção de Imposto de Renda é a seguinte: Neoplasia Maligna (Câncer), AIDS, Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson, Cegueira, Nefropatia Grave, Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística, Hanseníase, Hepatopatia Grave, Paralisia Irreversível e Incapacitante e Tuberculose Ativa.

 

Trata-se de rol taxativo; portanto, apenas no caso das doenças previstas acima será reconhecido administrativamente o direito à isenção do Imposto de Renda.

 

Ocorre que, dependendo do caso concreto, será possível obter pela via judicial o reconhecimento de que outras doenças igualmente graves e incapacitantes estão também implícitas nas hipóteses legais, como por exemplo Alzheimer e sequelas decorrentes de AVC.

 

Por meio de processo judicial, sendo reunida a documentação comprobatória necessária (Laudo Pericial do SUS ou exames e laudos diversos, ainda que de médicos particulares), será possível argumentar pelo enquadramento dessas outras doenças em hipóteses legais como “Alienação Mental” ou “Paralisia Irreversível e Incapacitante”, o que não será possível pela via administrativa.

 

Há inclusive situações em que, mesmo nesses casos em que a doença não está diretamente prevista em alguma das hipóteses legais, o Juízo reconhece liminarmente o pedido, quando suficientemente comprovado o enquadramento implícito no rol.

 

Sendo assim, muito embora o pedido de isenção do recolhimento do Imposto de Renda deva ser feito diretamente perante o INSS, há pelo menos três situações em que a opção pela via judicial acabará tendo retorno mais favorável ao interessado: quando há dificuldade de realização de perícia no âmbito do SUS, em virtude da demora na apreciação administrativa do pedido ou nos casos em que a doença incapacitante não se enquadra literalmente no rol legal.

 

Para tanto, certifique-se de contar com o auxílio de advogados competentes e interessados. Eles te ajudarão a alcançar o resultado que você procura de modo mais rápido e satisfatório. 

 

Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco através do site, por meio do Whatsapp (51) 4061-1560 ou através do e-mail contato@brasilgonzaga.adv.br.

 

Autora: Dra. Débora Palmeiro Brasil

Equipe Camejo & Brasil Advocacia.

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