A legalidade da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição do salário-educação por titulares das serventias é controversa e tem gerado decisões favoráveis pelo Poder Judiciário, no sentido de que os delegatários não cumprem os requisitos para serem considerados sujeitos passivos de tal tributo.
O que é o Salário-Educação?
O Salário-Educação trata-se de contribuição social, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, destinada ao financiamento de medidas no âmbito da educação básica pública, sendo que o texto constitucional prevê que o recolhimento é feito pelas “empresas, na forma da lei”.
A “lei” que foi editada para regulamentar esse artigo da Constituição na verdade trata-se das Leis 9.424/96 e 9.766/98, sendo que o art. 1º, § 3º desta última esclarece o que o legislador entende como “empresas”, para o fim de recolhimento do tributo:
Art. 1º. (…) § 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social. [grifei]
A mesma definição acima consta no art. 2º do Decreto 6.003/2006, que regula os dispositivos das duas leis mencionadas.
Sendo assim, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo do Salário-Educação recai sobre as empresas, sejam elas na forma de firma individual (empresário individual, inscrito na Junta Comercial) ou de sociedade empresária.
Tais empresas devem recolher o tributo por meio de um percentual sobre a folha de pagamento de seus empregados, sendo que o valor da alíquota é tabelado pela Receita Federal e varia de acordo com a atividade empresária exercida. Para o caso das serventias extrajudiciais, hoje a alíquota é de 2,5%.
Ocorre que, pelas definições acima, não se enquadrariam no conceito de “empresas” as pessoas físicas, mesmo na condição de empregadoras, tal como ocorre com os oficiais de registro e tabeliães. Via de consequência, o entendimento que existe é o de que os titulares dos cartórios extrajudiciais não poderiam se enquadrar nas definições dos sujeitos passivos do tributo do Salário-Educação, não havendo obrigatoriedade legal para seu recolhimento.
Mas por que os titulares de cartórios não seriam contribuintes do salário-educação?
Porque os titulares das serventias extrajudiciais, na medida em que assumem as obrigações decorrentes de seu ofício como pessoa física, não se enquadram na definição de “empresas”, que é o sujeito passivo do Salário-Educação.
Os serviços cartorários são prestados em nome de seus titulares pessoas físicas, que assumem responsabilidades pessoais quanto aos ônus decorrentes de sua função. Tanto assim o é, que os delegatários respondem ações em seu próprio nome, recebem prestações de serviços mediante fornecimento de seu CPF, contratam seus empregados por meio da matrícula CEI (cadastro específico no INSS) e fazem recolhimento de imposto de renda como pessoa física.
O fato das serventias possuírem inscrição no CNPJ não afasta o entendimento da inexigibilidade tributária, pois não equipara os titulares dos cartórios extrajudiciais a empresários individuais, muito menos a sociedades empresárias.
Além disso, os artigos 20 e 21 da L. 8.935/94 (Lei dos Cartórios) são claros ao determinar que a vinculação com os empregados que atuam nas serventias é mantida diretamente com o oficial, razão pela qual são tidos como contribuintes individuais e empregadores pessoa física.
O que fazer para ser reconhecida a inexigibilidade?
Como a própria natureza jurídica do ofício dos titulares de serventias extrajudiciais é híbrida, para algumas situações se assemelhando a atividades prestadas por pessoas físicas, para outras por pessoas jurídicas, o tema da inexigibilidade de recolhimento do Salário-Educação também é controverso.
No entanto, há decisões favoráveis pelo Poder Judiciário que reconhecem a inexigibilidade de recolhimento do tributo por meio de ações individuais, em que se obtém declaração judicial nesse sentido, além de condenação da Receita Federal para restituir os valores recolhidos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Ou seja, da data do protocolo da ação judicial, é possível obter a restituição dos valores recolhidos a título de Salário-Educação até os cinco anos anteriores, atualizados na forma da lei. Sem contar, é claro, que com o trânsito em julgado também não será mais exigível o tributo, que a partir de então deixará de ser recolhido pelos titulares das serventias.
Nós da Camejo & Brasil Advocacia permanecemos acompanhando o desenrolar da jurisprudência atual e o entendimento da doutrina, sempre à disposição para maiores esclarecimentos.